Decisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025039-70.2026.8.16.0000 Agravante(s): ALVES E PIOVEZANA LTDA Advogado(s): ELIEUZA SOUZA ESTRELA Agravado(s): INSTITUTO ÁGUA E TERRA Advogado(s): JOSIANI LINJARDI Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que indeferiu pedido de antecipação de tutela. 2. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença nos autos de origem, pela qual foi julgada improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento após a prolação de sentença de mérito na ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado ou inadmissível, inclusive quando caracterizada a perda PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2 superveniente do interesse recursal. 5. O agravo de instrumento impugna a decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação os efeitos da tutela. 6. A posterior prolação de sentença de mérito na ação originária esvazia o interesse recursal quanto ao agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória resta absorvida pelo comando sentencial, passando a controvérsia a ser submetida à via recursal adequada contra a própria sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: A prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.019, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006465-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 5ª Câmara Cível, j. 09.06.2025. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALVES E PIOVEZANA LTDA, em face da decisão (mov. 25.1 – processo de origem) proferida na ação de obrigação de fazer, nº 0000056-42.2026.8.16.0053, ajuizada pela parte agravante, em face da parte agravada, INSTITUITO ÁGUA E TERRA, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Em razões, a parte agravante aduz que: a) exerce atividade de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3 revenda varejista de combustíveis no mesmo ponto comercial desde 2008, sendo a Licença de Operação indispensável à regularidade do empreendimento perante a Agência Nacional do Petróleo; b) o pedido administrativo de renovação da licença ambiental foi protocolado em 2019, quando ainda estava vigente o contrato de locação do imóvel, mas permaneceu sem apreciação por aproximadamente seis anos; c) o Instituto Água e Terra indeferiu a renovação somente em 2025, sob o fundamento de ausência de contrato de locação vigente, embora a própria Administração tenha demorado excessivamente para analisar o requerimento; d) foram atendidas as exigências técnicas e condicionantes ambientais, inexistindo apontamento de irregularidade ambiental, de modo que o indeferimento decorreu exclusivamente da situação locatícia; e) a agravante ajuizou tempestivamente ação renovatória de locação e permanece na posse do imóvel, circunstâncias que demonstrariam a continuidade da relação locatícia e a necessidade de preservação do ponto empresarial e do fundo de comércio; f) a decisão agravada adotou interpretação excessivamente formalista ao considerar a inexistência de contrato vigente como impedimento absoluto, sem examinar a ação renovatória em curso, a posse contínua, a mora administrativa e a realidade fática do empreendimento; g) a demora administrativa viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não podendo a Administração beneficiar-se da própria inércia para indeferir requerimento que deveria ter sido apreciado quando preenchidos os requisitos; h) a ausência de licença válida expõe a empresa à interdição, à aplicação de multas, a restrições cadastrais e comerciais, à impossibilidade de participação em licitações e à perda de clientela e do fundo de comércio; i) a providência pretendida não afasta o controle ambiental nem substitui a competência técnica do órgão licenciador, pois busca apenas preservar provisoriamente a regularidade da operação, com possibilidade de fiscalização e imposição de condicionantes; j) estão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4 presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo protocolo tempestivo da renovação, pela relação locatícia de fato, pela ação renovatória e pela mora administrativa, bem como o perigo de dano, decorrente do risco de paralisação da atividade empresarial. Desta feita, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmar a tutela recursal e reconhecer o direito à continuidade das atividades empresariais no imóvel, determinando-se a emissão provisória da licença ambiental ou, alternativamente, o reconhecimento da regularidade da operação nos limites da última licença válida, até ulterior deliberação administrativa ou julgamento definitivo da demanda originária. Ainda, pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal, com efeito suspensivo, para sustar imediatamente a eficácia da decisão agravada e determinar a emissão de licença ambiental provisória pelo prazo mínimo de 180 dias ou o reconhecimento provisório da validade da operação, a fim de evitar a interrupção das atividades, a aplicação de sanções e a consolidação de dano grave ou de difícil reparação. Distribuído a mim o recurso, foram os autos conclusos ao eminente Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, momento em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido e determinou o processamento do agravo de instrumento (mov. 10.1 - AI). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1 - AI). Sobreveio, contudo, no processo de origem, a prolação de sentença em 02.07.2026, pela qual o Juízo julgou improcedente o pedido (mov. 42.1). Contra a referida sentença, a parte agravante interpôs apelação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 (mov. 46.1 – processo de origem), ainda pendente de remessa a este egrégio Tribunal. No mov. 21.1, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou no sentido de que o recurso não seja conhecido, ante a prolação da sentença na origem. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante se depreende do disposto no art. 932, III, do CPC, “Incumbe ao relator” “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A propósito: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 800). Com efeito, o presente recurso se volta contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela, que tinha por objetivo “determinar a imediata emissão da Renovação da LICENÇA DE OPERAÇÃO , Protocolo 15.773.637-0 , de 19/05/2019 , ao CNPJ/MF sob n° 10.291.298/0001-90, nem que seja com prazo reduzido e devidas orientações para atendimento as normas ambientais , desde que, com a emissão de licença válida para esse fim”, bem como “a determinação para que o IAT analise e efetivamente profira decisão no âmbito do processo administrativo registrado sob n°15.773.637-0 , no prazo máximo de 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6 (dez) dias, fundamentadamente, o pedido de emissão de Renovação de Licença Ambiental , sob pena de multa diária, com fulcro no art. 497 do CPC”. Ocorre que, conforme narrado no relatório, sobreveio, no processo originário, a prolação de sentença, pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido (mov. 42.1 - origem). A superveniência de sentença de mérito na ação principal, ainda que desfavorável à parte agravante, esvazia o interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória havida no curso do processo, uma vez que esta resta substituída pelo comando sentencial, contra o qual se abre via recursal própria e adequada, sendo defeso o exame simultâneo de matéria já alcançada pela cognição exauriente do Juízo de origem. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial desta Colenda Câmara é firme no sentido de que a prolação de sentença na ação de origem configura fato superveniente que enseja o não conhecimento do agravo de instrumento por perda do objeto: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC E ART. 182 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO.” – destaquei (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006465-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 09.06.2025) Portanto, verificada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos ditames do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7 III – DISPOSITIVO Do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço e nego seguimento ao agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
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