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Processo:
0025039-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0025039-70.2026.8.16.0000

Agravante(s): ALVES E PIOVEZANA LTDA
Advogado(s): ELIEUZA SOUZA ESTRELA
Agravado(s): INSTITUTO ÁGUA E TERRA
Advogado(s): JOSIANI LINJARDI
Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
em ação de obrigação de fazer que indeferiu pedido de
antecipação de tutela.
2. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença
nos autos de origem, pela qual foi julgada improcedente o
pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se subsiste interesse
recursal no agravo de instrumento após a prolação de sentença
de mérito na ação originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado ou
inadmissível, inclusive quando caracterizada a perda
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superveniente do interesse recursal.
5. O agravo de instrumento impugna a decisão interlocutória
que indeferiu pedido de antecipação os efeitos da tutela.
6. A posterior prolação de sentença de mérito na ação originária
esvazia o interesse recursal quanto ao agravo de instrumento,
pois a decisão interlocutória resta absorvida pelo comando
sentencial, passando a controvérsia a ser submetida à via
recursal adequada contra a própria sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento não conhecido, por perda
superveniente do objeto.
Tese de julgamento: A prolação de sentença de mérito na ação
originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida
no curso do processo, por ausência de interesse recursal, nos
termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.019, I;
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento
nº 0006465-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciani de
Lourdes Tesseroli Maronezi, 5ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.
Vistos etc.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por ALVES E PIOVEZANA LTDA, em
face da decisão (mov. 25.1 – processo de origem) proferida na ação de obrigação de
fazer, nº 0000056-42.2026.8.16.0053, ajuizada pela parte agravante, em face da
parte agravada, INSTITUITO ÁGUA E TERRA, que indeferiu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Em razões, a parte agravante aduz que: a) exerce atividade de

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revenda varejista de combustíveis no mesmo ponto comercial desde 2008, sendo a
Licença de Operação indispensável à regularidade do empreendimento perante a
Agência Nacional do Petróleo; b) o pedido administrativo de renovação da licença
ambiental foi protocolado em 2019, quando ainda estava vigente o contrato de
locação do imóvel, mas permaneceu sem apreciação por aproximadamente seis anos;
c) o Instituto Água e Terra indeferiu a renovação somente em 2025, sob o
fundamento de ausência de contrato de locação vigente, embora a própria
Administração tenha demorado excessivamente para analisar o requerimento; d)
foram atendidas as exigências técnicas e condicionantes ambientais, inexistindo
apontamento de irregularidade ambiental, de modo que o indeferimento decorreu
exclusivamente da situação locatícia; e) a agravante ajuizou tempestivamente ação
renovatória de locação e permanece na posse do imóvel, circunstâncias que
demonstrariam a continuidade da relação locatícia e a necessidade de preservação
do ponto empresarial e do fundo de comércio; f) a decisão agravada adotou
interpretação excessivamente formalista ao considerar a inexistência de contrato
vigente como impedimento absoluto, sem examinar a ação renovatória em curso, a
posse contínua, a mora administrativa e a realidade fática do empreendimento; g) a
demora administrativa viola os princípios da eficiência e da razoável duração do
processo, não podendo a Administração beneficiar-se da própria inércia para
indeferir requerimento que deveria ter sido apreciado quando preenchidos os
requisitos; h) a ausência de licença válida expõe a empresa à interdição, à aplicação
de multas, a restrições cadastrais e comerciais, à impossibilidade de participação em
licitações e à perda de clientela e do fundo de comércio; i) a providência pretendida
não afasta o controle ambiental nem substitui a competência técnica do órgão
licenciador, pois busca apenas preservar provisoriamente a regularidade da
operação, com possibilidade de fiscalização e imposição de condicionantes; j) estão

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presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo protocolo tempestivo da
renovação, pela relação locatícia de fato, pela ação renovatória e pela mora
administrativa, bem como o perigo de dano, decorrente do risco de paralisação da
atividade empresarial.
Desta feita, requereu o conhecimento e o provimento do recurso
para reformar a decisão agravada, confirmar a tutela recursal e reconhecer o direito
à continuidade das atividades empresariais no imóvel, determinando-se a emissão
provisória da licença ambiental ou, alternativamente, o reconhecimento da
regularidade da operação nos limites da última licença válida, até ulterior
deliberação administrativa ou julgamento definitivo da demanda originária.
Ainda, pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal,
com efeito suspensivo, para sustar imediatamente a eficácia da decisão agravada e
determinar a emissão de licença ambiental provisória pelo prazo mínimo de 180 dias
ou o reconhecimento provisório da validade da operação, a fim de evitar a
interrupção das atividades, a aplicação de sanções e a consolidação de dano grave
ou de difícil reparação.
Distribuído a mim o recurso, foram os autos conclusos ao
eminente Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, momento
em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido e determinou o
processamento do agravo de instrumento (mov. 10.1 - AI).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou
contrarrazões (mov. 16.1 - AI).
Sobreveio, contudo, no processo de origem, a prolação de
sentença em 02.07.2026, pela qual o Juízo julgou improcedente o pedido (mov.
42.1).
Contra a referida sentença, a parte agravante interpôs apelação

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(mov. 46.1 – processo de origem), ainda pendente de remessa a este egrégio
Tribunal.
No mov. 21.1, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se
pronunciou no sentido de que o recurso não seja conhecido, ante a prolação da
sentença na origem.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Consoante se depreende do disposto no art. 932, III, do CPC,
“Incumbe ao relator” “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A propósito: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu
objeto. Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código
de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, página 800).
Com efeito, o presente recurso se volta contra a decisão
interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela, que tinha por objetivo
“determinar a imediata emissão da Renovação da LICENÇA DE OPERAÇÃO ,
Protocolo 15.773.637-0 , de 19/05/2019 , ao CNPJ/MF sob n° 10.291.298/0001-90,
nem que seja com prazo reduzido e devidas orientações para atendimento as normas
ambientais , desde que, com a emissão de licença válida para esse fim”, bem como
“a determinação para que o IAT analise e efetivamente profira decisão no âmbito
do processo administrativo registrado sob n°15.773.637-0 , no prazo máximo de 10

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(dez) dias, fundamentadamente, o pedido de emissão de Renovação de Licença
Ambiental , sob pena de multa diária, com fulcro no art. 497 do CPC”.
Ocorre que, conforme narrado no relatório, sobreveio, no
processo originário, a prolação de sentença, pela qual o Juízo a quo julgou
improcedente o pedido (mov. 42.1 - origem).
A superveniência de sentença de mérito na ação principal, ainda
que desfavorável à parte agravante, esvazia o interesse recursal em agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória havida no curso do processo,
uma vez que esta resta substituída pelo comando sentencial, contra o qual se abre
via recursal própria e adequada, sendo defeso o exame simultâneo de matéria já
alcançada pela cognição exauriente do Juízo de origem.
Nesse contexto, a orientação jurisprudencial desta Colenda
Câmara é firme no sentido de que a prolação de sentença na ação de origem
configura fato superveniente que enseja o não conhecimento do agravo de
instrumento por perda do objeto:

“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. LIMINAR
INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE.
ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC E ART. 182 DO
REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO
PREJUDICADO.” – destaquei
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006465-04.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.:
SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J.
09.06.2025)

Portanto, verificada a perda superveniente do interesse recursal,
impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos ditames do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil.


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III – DISPOSITIVO

Do exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço e nego seguimento ao agravo
de instrumento, por perda superveniente do objeto.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo da causa.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.

DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
RELATOR